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Espaço Pessoal

Julio Cesar Duarte

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July 04

Liberdade e democracia


Ideias de Goffredo da Silva Telles mudaram brasileiros

[Artigo originalmente publicado na edição de sábado (4/7/09) da Folha de S.Paulo]



Na antiga Grécia, séculos antes de Cristo, os heróis esportivos e os artistas populares eram mais conhecidos dos cidadãos do que os sábios e os filósofos.
Nesse campo, nada mudou no planeta Terra, quando se avalia a repercussão da morte recente de Goffredo da Silva Telles Junior, um dos grandes nomes da intelectualidade nacional, se comparada com a de artistas e esportistas conhecidos.

Dessa constatação nasceu a ideia de dar ao leitor a impressão pessoal de quem foi Goffredo e qual sua contribuição para o Direito e para a civilidade brasileira, recordando os muitos anos em que tive o prazer de dialogar com ele.
Estiveram sempre presentes a firmeza e a amplitude de seus ideais, em visão equilibrada da distribuição da justiça. Este aspecto da sua personalidade repercutiu em seus atos; como professor, foi exemplo para os estudantes de Direito, na graduação e na pós-graduação, empolgados, ano após ano, pela força do ensinamento recebido.

Goffredo foi professor titular da academia do largo São Francisco e acrescentou, em cada passo do magistério, a defesa vigorosa das liberdades públicas e das práticas democráticas.

Outro modo de ver o essencial dele está na leitura de seus livros. O mais intrigante de todos, "O direito quântico", foi dedicado a sua mulher, a advogada Maria Eugênia da Silva Telles, com quem teve a filha Olívia, que foi repórter desta Folha.
O livro sobre "o fundamento da ordem jurídica", conforme seu subtítulo, saiu em 1971 e despertou, desde logo, intenso debate. Nem por ser legal, a lei é legítima, escreveu no último capítulo, no qual reiterou o enquadramento sustentado em 1965 no ensaio "Resistência violenta aos governos injustos", encartado no volume "A democracia no Brasil".

Goffredo afirmou ilegítimas "as leis não nascidas do seio da coletividade, não confeccionadas em conformidade com os processos prefixados pelos representantes do povo, mas baixadas de cima, como carga descida na ponta de um cabo". Defendeu o respeito à liberdade e ao diálogo, no afirmar a legitimidade do direito quântico, por quantificar a movimentação humana, segundo o sistema ético de referência.

Foram de tal força os argumentos e a qualidade de sua exposição que os reiterou na abertura da "Carta aos Brasileiros", de 1977, para definir o Estado de Direito como o da obediência de Constituição emanada de Congresso democrático, em período no qual dominava a ditadura militar - cujas forças repressivas não hesitavam no uso da violência.

Depois dos muitos anos passados desde então, a "Carta" merece releitura, ao determinar, com clareza, rumos do pensamento verdadeiramente democrático, em prol do interesse geral. Defendia o afastamento da ordem jurídica ilegítima, da ditadura, que compunha a própria violência. Ao reverso, visava o retorno da legitimidade do direito vigente.

Pode-se dizer, sem temor de errar, que as ideias expostas por Goffredo da Silva Telles Junior orientaram, mudaram e inspiraram muitos brasileiros. Serve de exemplo sua definição: desordem é a ordem que não me convém.

Aplicada à ditadura, a reivindicação de liberdade democrática era desordem para os detentores do poder. A eles não convinha essa ordem com liberdade na circulação das ideias.
 



Walter Ceneviva é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. É autor, entre muitas outras obras, do livro "Direito Constitucional Brasileiro". Mantém há quase 30 anos a coluna Letras Jurídicas, na Folha de S. Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2009


July 03

Devedores da União na internet

Governo coloca lista com 1 milhão de devedores da União na internet

por EDUARDO CUCOLO da Folha Online, em Brasília


Os contribuintes que possuem dívidas com a União sendo executadas na Justiça terão, a partir de agora, seus nomes colocados na internet. A lista com o nome de 1,034 milhão de empresas e pessoas físicas já está disponível no site da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

De acordo com o último dado divulgado pela Procuradoria, estão em execução as dívidas de mais de 2 milhões de contribuintes, em um total de R$ 650 bilhões.

Mas nem todos foram incluídos nessa lista. Ficam de fora, por exemplo, aqueles que estão inscritos em algum programa de pagamento parcelado ou que conseguiram suspender o processo na Justiça.

De acordo com a PGFN, a divulgação desse tipo de lista está prevista no Código Tributário Nacional e no Código de Defesa do Consumidor.


Consulta

Os dados podem ser consultados por qualquer pessoa e incluem nome do devedor principal e dos corresponsáveis e respectivos números de CPF e CNPJ.

Os detalhes sobre a dívida, no entanto, só podem ser acessados pelo próprio devedor, por meio do site da PGFN.

A Procuradoria ainda prepara a inclusão da lista dos devedores do INSS, devido à necessidade de retirada dos débitos prescritos há mais de cinco anos.

No começo do ano, o governo já havia perdoado também 1 milhão de contribuintes com dívidas antigas de até R$ 10 mil.


Regularização

A Procuradoria vai permitir também que os contribuintes que estão na lista possam regularizar sua situação fazendo o pedido pela internet. A PGFN terá cinco dias úteis para responder ao pedido de regularização. Caso esse prazo não seja cumprido, o nome será excluído da lista até que haja uma resposta.

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, os programas de parcelamento oferecidos pelo governo facilitam hoje a regularização dessas dívidas.

`Só não se regulariza que não quer. Há uma série de parcelamentos que favorecem a regularização`, afirmou.

A PGFN também pretende, futuramente, disponibilizar esses nomes para os serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.


 
Fonte: Folha Online,

 Na base de dados do site www.endividado.com.br.



June 30

Passagens aéreas


Moralidade administrativa é mais que um postulado moral



Diante dos sucessivos escândalos que assolam o Congresso Nacional, tem sido notável a repetição, por parte de parlamentares filiados a diferentes partidos e ideologias, do recurso ao argumento de que esta ou aquela prática, ainda que se afigurem reprováveis aos olhos de todos, “não são ilegais”, razão pela qual não teriam por que não ser admitidas. Deste modo, tais condutas estariam devidamente legitimadas sob o ponto de vista jurídico — ao menos na interpretação superficial apregoada por razoável parcela de nossos legisladores.

Por haver se destacado no noticiário nacional recente, tome-se o caso da destinação a fins privados de passagens aéreas das cotas mensais de deputados e senadores, em que tantas vezes se repetiu a escusa da suposta ausência de ilicitude de condutas que claramente violam a moralidade na administração. Muitos outros exemplos haveria, cuja discussão casuística, contudo, não caberia em um breve artigo como este.

Ora, de fato, inexiste qualquer lei, no ordenamento jurídico brasileiro, que trate especificamente de vedar a parlamentares a terceirização de passagens custeadas pelo Estado. No entanto, há que se lembrar que o conjunto normativo vigente no país apresenta a moralidade administrativa como um dos mais importantes princípios e regras a serem seguidos pelo agente público em cada um dos atos que pratique no exercício de sua função, o que permite, desde logo, questionar a admissibilidade jurídica das citadas práticas.

Se, no passado, a moralidade administrativa já foi confundida com a mera observância da legalidade , tampouco é nova a distinção entre moral e direito, sobre os quais se afirma que comporiam dois círculos concêntricos, constituindo aquela o maior e o outro o menor (Bentham; Jellinek), ou que comporiam dois círculos secantes, contendo uma área de intersecção que não exclui campos independentes em cada qual (Du Pasquier). Disso resultou, então, a idéia de que a moralidade faria parte do âmbito de discricionariedade das ações do administrador, não podendo ser objeto de controle jurisdicional.

Esta visão, porém, está superada no Brasil desde meados do século passado. Num tempo em que ainda se compreendia o texto constitucional como mero arcabouço principiológico programático — logo, desprovido de aplicabilidade direta —, a Lei 1.079/50 passou a definir como crime de responsabilidade a inobservância da probidade administrativa em atos do presidente da República e de ministros de Estado (artigo 4°, V; artigo 9°).

Mais tarde, a Lei 4.717/65 tornou ilícito (e nulo) o ato administrativo praticado com fim diverso do previsto “explícita ou implicitamente” na regra de competência (artigo 2°, par. ún., al. “d”), e permitiu a qualquer cidadão reclamá-lo mediante ajuizamento de ação popular — a qual, frise-se, tem o propósito precípuo de proteção do patrimônio público e foi erigida ao status de garantia fundamental em nossa ordem constitucional . Os citados diplomas, vale dizer, seguem em plena vigência.

A atual Constituição Federal, de outra parte, consagrou a moralidade como um dos princípios reitores da administração pública “de qualquer dos Poderes da União” em seu artigo 37. Assim sendo, o texto constitucional, com sua conhecida força normativa superior, evidentemente já seria bastante para desafiar a legalidade pretendida por deputados e senadores para com o desvio de finalidade de passagens aéreas de suas cotas à revelia do interesse público.

Isso porque não apenas nenhum documento normativo, mas também nenhum ato da administração pública subsistirá validamente se não encontrar como fundamento último de validade a Carta Maior. Configura isto o princípio da conformidade, segundo o qual todos os atos do Poder Público devem render forma às normas e princípios constitucionais; afirmando-se, destarte, a superioridade normativo-hierárquica do diploma constitutivo do Estado.

Mas não é só. Mais recentemente, a Lei 8.429/92 não apenas impôs ao administrador o dever de estrita observância da moralidade administrativa (artigo 4°), mas estabeleceu, ademais, a modalidade de improbidade por violação a princípios, que independe até mesmo de eventual dano material ao Erário ou enriquecimento ilícito que lhe sejam resultantes (artigo 11). Também a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal e possui aplicação perante cada um dos Três Poderes políticos em suas funções administrativas (artigo 1°, § 1°), impõe o dever de obediência à moralidade na administração pública (artigo 2°, caput) e alude à necessidade de “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé” (artigo 2°, par. ún., inciso V).


Felipe Rodrigues Martínez é advogado especialista em Direito Tributário

Rogério Fernando Taffarello é advogado e mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo




Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2009




June 26

Mercado concentrado


Cade mantém suspensa criação de megafarmacêutica



O Conselho Administrativo de Defesa Econômica confirmou na quarta-feira (24/6), por unanimidade, a medida cautelar que suspende a fusão entre a francesa Sanofi-Aventis e a fabricante de medicamentos genéricos Medley. Na prática, os conselheiros impediram a criação de uma megafarmacêutica. Em alguns medicamentos, a concentração na venda de remédios chegaria a 90%.

Na sessão da quarta-feira, além de confirmar a liminar, o Cade estabeleceu regras para a gestão dos dois grupos. O objetivo é preservar as relações concorrenciais existentes antes da operação. O administrador da Medley não poderá ter vínculos jurídicos ou societários somente com a Sanofi-Aventis, nos últimos cinco anos. A medida flexibilizou a gestão dos grupos. A Medida Cautelar adotada em 3 de junho previa que o administrador não poderia ter vínculos com nenhuma das duas fábricas.

A decisão impede, por exemplo, fechamento de fábricas ou empresas do grupo Medley, demissão de funcionários ou transferência de pessoal entre estabelecimentos das duas companhias, as estruturas administrativas terão de se manter separadas, bem como a distribuição, comercialização e políticas comerciais dos produtos fabricados pelas duas companhias. Também não poderá haver troca de informações de comercialização de produtos. O descumprimento de qualquer um dos itens pode ser punido com multa diária de até R$ 106 mil.

Na sessão, o relator, César Mattos, apontou duas questões preocupantes em relação à gestão das duas fábricas. São elas: a separabilidade entre os ativos problemáticos e não-problemáticos, cuja demonstração se faz cabal a fim de que se possa reduzir a cautelar aos mercados relevantes em que há preocupações concorrenciais.

Outro ponto foi o poder de portifólio, dado que essas empresas costumam comercializar medicamentos em bloco com distribuidores e farmácias. Este formato de negociação permitiria que empresas que detivessem portifólios suficientemente variados de medicamentos fossem capazes de bloquear o acesso de outras empresas aos mesmos distribuidores e farmácias, que detenham um portifólio mais modesto.

Para o relator, a fusão pode causar prejuízos ao mercado e ao consumidor. “Dessa forma, em uma análise, mesmo que preliminar, por este Conselho, verificado que a operação pode, potencialmente, conferir aos agentes econômicos nela envolvidos plenas condições de exercício abusivo de posição dominante e provocar, como conseqüência, prejuízo ao bem-estar do mercado”. O relatório completo pode ser lido aqui.

No Brasil, a multinacional francesa Sanofi-Aventis é dona de marcas bastante populares como Novalgina, Plasil, AAS e Gardenal. Se a operação se concretizar, isso poderá representar uma concentração de mercado que chega a 92,8%, no caso dos medicamentos destinados ao tratamento de dependentes de álcool; a 85,5% no caso de drogas para tratamento de e síndromes ligadas ao envelhecimento; e a 62,3% no que se refere a determinados fármacos usados para combater distúrbios gastrointestinais, náuseas e vômitos.


Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica






Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2009






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Julio Cesar Duarte
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June 25

Entre o conselho e a ordem


Que o fim do exigência do diploma mude o país das corporações



Tenho uma boa notícia para você, leitor. Agora você já pode acreditar no que eu escrevo, porque, desde o último dia 17, não sou mais um charlatão. O Supremo Tribunal Federal decidiu em caráter definitivo que o diploma de jornalismo não é necessário para o exercício regular da profissão.

Como sói acontecer, todos os ministros do chamado Pretório Excelso presentes à sessão menos o Marco Aurélio Mello concordaram que a exigência do canudo violava os princípios constitucionais da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento.

Partilho dessa opinião. Não que até o dia 17 o Brasil vivesse sob o signo de Ahmadinejad, num estado de absoluto arbítrio e misericordiosa censura. Mas é forçoso reconhecer um país no qual se dispensam controles para definir quem pode e quem não pode escrever em jornais está mais perto da plenitude liberal democrática. Nunca é demais recordar que o decreto-lei 972/1969, que estabelecia a exigência do diploma, foi baixado pelo governo militar durante os anos de chumbo.

Não é esse, porém, o aspecto do julgamento que eu gostaria de ressaltar. O que me parece ser o ponto central é a questão da liberdade de ofício. O inciso XIII do artigo 5º da Carta estabelece: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Um velho provérbio alemão assevera que o diabo se esconde nos detalhes. Em que casos convém que o legislador regulamente uma profissão?

A maioria das pessoas dotadas de justo quinhão de bom senso tende a concordar que o licenciamento só é necessário para ofícios que requeiram um saber técnico bastante preciso, como medicina e engenharia, ou exijam alguma perícia específica, a exemplo de piloto de avião, cuja ausência represente ponderável risco para a população.

Um jornalista até pode divulgar informações falsas que acabam provocando grandes estragos. Mas buscar um conjunto de matérias teóricas que capacitem um estudante a tornar-se um bom repórter ou editor é tarefa fadada ao fracasso. Trocando em miúdos, podemos afirmar que o engenheiro, para fazer com que a ponte fique em pé, precisa ter cursado cálculo I e II e conhecer certas noções de física que podem ser aprendidas nas escolas politécnicas. O médico, para receitar uma droga, precisa saber algo de bioquímica e farmacologia. Mas o que dizer do jornalista? O que ele precisa além de noções de português (em tese obtidas no processo de alfabetização) e de disposição para estudar um pouco o assunto de que vai falar? Talvez, se houvesse as disciplinas verdade I, II, III e IV, reconhecidas pelo MEC... Nunca é demais insistir, ninguém se torna ético só porque assistiu a aulas de ética na faculdade de filosofia. Afirmar, como se faz por aí, que escolas de jornalismo são garantia de bom comportamento moral no exercício da profissão faz tanto sentido quanto dizer que quem vai à missa não comete pecados.

Um dos grandes problemas do Brasil é que nos assombra um espírito ligeiramente fascista, que inspira as pessoas a verem-se, não como cidadãs de uma República, mas como representantes de um determinado segmento social que seria detentor de certos direitos naturais. Nesse esquema, a ação política consistiria em inscrever em lei as reivindicações decorrentes desses supostos direitos e esperar que o Estado as implemente. Tornamo-nos o país das corporações, onde cada grupo seja ele profissional, racial ou simplesmente unido por interesses comuns, procura encastelar-se numa capitania hereditária e, valendo-se da autoridade do poder público, impor seus interesses de classe ao restante da sociedade.

A dificuldade é que, como todo mundo tenta fazer o mesmo, o arcabouço legislativo nacional se torna uma barafunda de reivindicações sindicais promovidas a norma geral. Pior, elas são tantas que fatalmente se revelarão contraditórias. É nesse contexto que se inscrevem as guerras entre médicos e enfermeiros em torno das casas de parto ou entre psiquiatras e psicólogos, otorrinolaringologistas e fonoaudiólogos, oftalmologistas e optometristas pelo direito de diagnosticar. Pior para os pacientes e, por conseguinte, para a sociedade.

Hélio Schwartsman bacharel em filosofia, é editorialista do jornal Folha de S. Paulo



Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2009



 

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